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O conflito de normas entre o Código Penal e o Código de Trânsito Brasileiro
Por Leonardo Vieira Villela
OAB/RJ 123400 - forum22@globo.com

Segundo Cássio Juvenal Faria em seu estudo,

"Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".

Ao observar o conceito aqui transcrito, pode-se considerar sem sombra de dúvidas que o estudo dos artigos 302 e 303 do CTB, dois dos artigos mais controversos da nova legislação de trânsito, entra na esfera do conflito aparente de normas, que, deve ser resolvido com a análise dos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade Os três primeiros são os mais indicados para resolução desse conflito.

Ocorre o princípio da subsidiariedade quando diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico em diferentes fases, etapas ou graus de agressão. Ele determina que a norma tachada como subsidiária só é considerada na ausência ou na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave.

Então, aplica-se aquela menos grave. Ou seja, o legislador, ao punir a conduta da fase anterior, o fará com a condição de que o agente não incorra na punição da fase posterior, mais grave, hipótese em que só esta ultima prevalece. Como exemplo da aplicação do princípio da subsidiariedade, temos a aplicação do artigo 304 do CTB. Este só será aplicado caso a conduta do agente não seja qualificadora dos delitos previstos nos artigos 302 e 303 do mesmo diploma legal.

Para exemplificar o princípio da consunção, temos o artigo 309 do CTB, crime de perigo, que dispõe sobre a condução de automotores em via pública, sem a respectiva permissão ou habilitação para dirigir.

Caso durante a prática dos chamados crimes materiais do CTB (arts. 302 e 303) seja provado que o agente não possuía a permissão ou habilitação para dirigir automotores, fica o delito do art. 309 absorvido, utilizando-se o princípio da consunção, pelo Homicídio Culposo ou Lesão Corporal Culposa do CTB.

É interessante notar que o princípio da consunção, apesar de ser muito discutido pela doutrina, tem uma conceituação pouco precisa, apresentando também utilidade problemática ante a possibilidade de solução satisfatória com a aplicação dos princípios da especialidade e subsidiariedade.

Já o princípio da alternatividade consiste na aplicação alternativa de uma ou outra conduta, quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Estes são considerados como crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.

De acordo com alguns doutrinadores, o princípio da alternatividade será aplicado se o agente de crimes de ação múltipla for punido por apenas uma das condutas presentes no tipo, mesmo que venha a praticar duas ou mais destas condutas.

Como foi visto anteriormente, o conflito aparente de normas pode ser solucionado através da aplicação de um dos princípios supracitados. Mas, no caso específico da abordagem do presente trabalho, levando-se em conta os artigos envolvidos no conflito, o princípio mais indicado para a resolução dos referidos conflitos aparentes de normas é, sem sombra de dúvidas, o princípio da especialidade.

Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Como é bem observado pela doutrina, vários dos tipos penais apresentam elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, ao se realizar uma comparação entre tais tipos, a disposição do tipo especial abarque completamente o caso concreto, afastando a aplicação da norma geral.

Para melhor exemplificar, essa espécie de conflito aparente de normas, que responde ao princípio da especialidade pode ser encontrada no delito de homicídio (art. 121, CP) e infanticídio (art. 123, CP), nos casos de conflito entre normas de uma mesma lei, e entre os delitos de homicídio e lesão corporal culposa, regidos pelo CTB nos arts. 302 e 303, respectivamente e os regidos pelo CP nos arts. 121 §3° e 129 §6°, respectivamente, nos caso de conflito entre normas de leis distintas.

Ocorre que há uma diferença fundamental entre o conflito apresentado pelos delitos de Homicídio e Infanticídio e os delitos homicídio e lesão corporal culposa do CTB e do CP. Enquanto no primeiro a diferenciação se dá através de um cientificamente comprovado estado psicológico da parturiente, que pode levar esta a matar seu próprio filho, e assim sendo, prevê-se pena mais branda para estes casos, no segundo caso a diferenciação se dá tão somente pela ferramenta utilizada no cometimento do delito, o que, no caso do Homicídio e da Lesão Corporal dispostas no CTB é motivo para o quase majoramento em dobro da pena, se estas forem comparadas com as penas aplicadas pelo legislador no caso dos delitos dispostos no Código Penal.

Será mesmo que tal diferenciação era necessária? O que torna o homicídio ou a lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor mais grave socialmente que o homicídio e a lesão corporal culposa cometida por outras ferramentas?

Tem a vida daquele vitimado culposamente por arma de fogo, armas brancas ou qualquer outro meio menor valor que a vida daquele vitimado culposamente por motorista de veículo automotor?

Para a parte da doutrina que refuta a existência de inconstitucionalidade nos artigos 302 e 303 do CTB, o desvalor da ação pode ser visto como uma base para aplicação do princípio da especialidade, com o objetivo de resolver o conflito de normas entre o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Penal. Mas é importante também não esquecer a opinião da outra parte da doutrina, que considera a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, em face ao princípio da isonomia, posição esta muito mais lógica e coerente.

Referência Bibliográfica:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Desvalor da ação e desvalor do resultado nos crimes culposos de trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.64, p. 14-15, mar. 1998.
FARIA, Cássio Juvenal. Conflito aparente de normas penais nos delitos de transito - homicídio culposo e lesão corporal culposa. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.70, p. 09-10, set. 1998.

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